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Jurisprudência


AgRg no REsp 1505996 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0341216-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inegável que a Corte regional decidiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo, assim, pela legitimidade e veracidade com que se baseou o auto de infração impugnado, tendo em vista a inexistência de nulidade ou irregularidades a ensejar sua anulação. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, implicaria inevitável incursão pelos elementos de convicção dos autos, providência esta obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Ante a necessidade do reexame de prova para admitir as alegações da recorrente, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, de maneira que a divergência não se evidencia. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1505996/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 612020-PR, AgRg no AREsp 219779-RN, AgRg nos EDcl no AREsp 121873-RS, AgRg no REsp 1183501-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no REsp 947342-PR, AgRg no Ag 927100-SP
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