AgRg no REsp 1506004 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0341240-9
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de preclusão do direito de revisão de honorários arbitrados no caso de execução não embargada contra Fazenda Pública.
2. Hipótese em que não houve embargos por parte da União, e a execução seguiria impreterivelmente o regime de precatórios do art.
100 da Constituição Federal.
3. "Processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art.
1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR. (...) Esse posicionamento merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".
Entendimento pacificado da Primeira Seção: REsp 1298986/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp 1406296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014.
4. "Nos casos relacionados a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a sua ausência de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, exigir a respectiva comprovação." (REsp 1.364.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506004/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de preclusão do direito de revisão de honorários arbitrados no caso de execução não embargada contra Fazenda Pública.
2. Hipótese em que não houve embargos por parte da União, e a execução seguiria impreterivelmente o regime de precatórios do art.
100 da Constituição Federal.
3. "Processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art.
1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR. (...) Esse posicionamento merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".
Entendimento pacificado da Primeira Seção: REsp 1298986/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp 1406296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014.
4. "Nos casos relacionados a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a sua ausência de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, exigir a respectiva comprovação." (REsp 1.364.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506004/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001D
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA) STF - RE 420816-PR STJ - REsp 1298986-RS, REsp 1406296-RS (RECURSO REPETITIVO)(DIREITOS INDISPONÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DEMANIFESTAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - REsp 1364444-RS, AgRg no REsp 1187684-SP
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