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Jurisprudência


AgRg no REsp 1506011 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0341263-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, asseverando que "o DEINFRA/SC, é apenas o órgão executor das desapropriações e da rodovia, a mando do Estado de Santa Catarina como bem explicitado no Decreto 1.123/2012 do Governador do referido estado", concluindo, ainda, que "o Convênio TT - 176/2008-00, foi firmado apenas entre o DNIT e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó, tendo como interveniente o Estado de Santa Catarina, não há que se falar em ilegitimidade do DNIT e legitimidade do DEINFRA/SC". III. Considerando a fundamentação adotada na origem, não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da legitimidade passiva do DEINFRA/SC, pois, além de ser necessária interpretação de cláusula do convênio celebrado entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó/SC, seria necessário o exame do Decreto Estadual 1.123/2012, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 do STJ e 280 do STF, respectivamente. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1506011/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:001123 ANO:2012 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (LEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL ECLÁUSULA DE CONVÊNIO) STJ - AgRg no AREsp 559191-PE, AgRg no AREsp 622209-RJ, AgRg no AREsp 313864-SP, AgRg no AREsp 241278-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1509238 SC 2014/0341236-9 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015
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