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Jurisprudência


AgRg no REsp 1506059 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0341465-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DAS CDAs. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No que tange à violação dos arts. 26 e 586 do Código de Processo Civil, 142 e 151, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80, observa-se que o acórdão recorrido afirmou que "os embargos foram opostos em 10/05/2012, de modo que as falhas formais apontadas não acarretaram qualquer empeço ao direito de defesa da executada. Ao contrário, fulminar as CDAs, neste momento processual, seria render loas a um extremo formalismo em detrimento do direito material, porquanto nova emissão das mesmas estaria fulminada pela prescrição. É de ser afastada, portanto, a preliminar invocada." (fls. 1.123/1.124, e-STJ). 3. Esse argumento não foi enfrentado pelo recorrente, sendo suficiente, por si só, para manter o decisum recorrido, o que permite aplicar ao caso em tela, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1506059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1464708-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ(VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA - REEXAME DE PROVA -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1335577-RJ, AgRg no Ag 1350394-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 758827 DF 2015/0195904-3 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:16/10/2015AgRg no REsp 1380071 RN 2013/0114915-0 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:02/06/2015
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