AgRg no REsp 1506101 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0342361-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. No caso dos autos, a verba honorários foi limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), numa causa de valor superior a 16 milhões de reais. Contudo, a Corte a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, haja vista a menor complexidade da fase de cumprimento de sentença e o fato de os atos realizados pela parte resumirem-se até então, à apresentação da inicial do cumprimento de sentença, acompanhada da memória de cálculo.
3. Dessa forma, mesmo que o percentual da verba honorária seja inferior a 1% sobre o valor da causa, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à menor complexidade da causa e aos atos praticados pelas partes, eis que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506101/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. No caso dos autos, a verba honorários foi limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), numa causa de valor superior a 16 milhões de reais. Contudo, a Corte a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, haja vista a menor complexidade da fase de cumprimento de sentença e o fato de os atos realizados pela parte resumirem-se até então, à apresentação da inicial do cumprimento de sentença, acompanhada da memória de cálculo.
3. Dessa forma, mesmo que o percentual da verba honorária seja inferior a 1% sobre o valor da causa, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à menor complexidade da causa e aos atos praticados pelas partes, eis que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506101/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1495908-AL, EDcl no REsp 1164574-MG, REsp 1485953-RS, AgRg no REsp 1493680-SC
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