AgRg no REsp 1506159 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0328037-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não está o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do malferido dispositivo.
2. A revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
3. No caso dos autos, a verba honorários foi fixada em 5% sobre o valor da condenação (R$ 7.329,00) e o Tribunal a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, não sendo possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506159/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não está o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do malferido dispositivo.
2. A revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
3. No caso dos autos, a verba honorários foi fixada em 5% sobre o valor da condenação (R$ 7.329,00) e o Tribunal a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, não sendo possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506159/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITE DE 10% A20% - RESTRIÇÃO NÃO APLICÁVEL) STJ - EDcl nos EDcl no Ag 770731-RJ, REsp 1064367-SP, AgRg no Ag 1032450-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO) STJ - REsp 1040033-SP, AgRg no REsp 631608-MG
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