AgRg no REsp 1506189 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0318770-4
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, VII, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração, somente pode ser exercido nas hipóteses do art. 149 do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Assim, a revisão do lançamento tributário por erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos) revela-se impossível, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN.
2. No caso dos autos, ficou assente na origem que a revisão do lançamento se deu em virtude do reconhecimento de fraude, nos termos do art. 149, inciso VII, do CTN. Logo, considerando que a revisão não se deu por erro de direito, verifica-se justa causa para sua modificação.
3.Ademais, reformar o acórdão recorrido para afastar o fundamento adotado pelo TRF da 4ª Região quanto à ocorrência de fraude, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506189/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, VII, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração, somente pode ser exercido nas hipóteses do art. 149 do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Assim, a revisão do lançamento tributário por erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos) revela-se impossível, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN.
2. No caso dos autos, ficou assente na origem que a revisão do lançamento se deu em virtude do reconhecimento de fraude, nos termos do art. 149, inciso VII, do CTN. Logo, considerando que a revisão não se deu por erro de direito, verifica-se justa causa para sua modificação.
3.Ademais, reformar o acórdão recorrido para afastar o fundamento adotado pelo TRF da 4ª Região quanto à ocorrência de fraude, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506189/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00149 INC:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - REVISÃO - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1494115-SC, AgRg no REsp 1197731-SP
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