AgRg no REsp 1506213 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0328507-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), pacificou o entendimento de que, uma vez concedida a assistência judiciária, não se faz necessário que o recorrente renove o pedido, no Especial, nem faça referência, na petição do Recurso Especial, ao anterior deferimento do benefício, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
III. Na forma da jurisprudência, "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003;
AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009;
AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009;
AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)" (STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506213/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), pacificou o entendimento de que, uma vez concedida a assistência judiciária, não se faz necessário que o recorrente renove o pedido, no Especial, nem faça referência, na petição do Recurso Especial, ao anterior deferimento do benefício, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
III. Na forma da jurisprudência, "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003;
AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009;
AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009;
AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)" (STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506213/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(JUROS DE MORA - ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO - PRECATÓRIO OUREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1150549-RS, AgRg nos EREsp 1135023-RS, AgRg no REsp 1235152-PR, AgRg no AREsp 173530-RS, AgRg no Ag 1252401-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1183414-RS
Sucessivos
:
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DJe DATA:22/08/2016AgRg no REsp 1517375 PR 2015/0041529-5 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:17/11/2015
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