AgRg no REsp 1506250 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0003540-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ACÓRDÃO COM CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na discussão constitucional sobre a paridade entre ativos e inativos, circunstância que afasta a competência do STJ para a apreciação da controvérsia, sob pena de adentrar a competência exclusiva do STF.
2. O entendimento formado nas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos não pode ser revisto pelo STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ACÓRDÃO COM CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na discussão constitucional sobre a paridade entre ativos e inativos, circunstância que afasta a competência do STJ para a apreciação da controvérsia, sob pena de adentrar a competência exclusiva do STF.
2. O entendimento formado nas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos não pode ser revisto pelo STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011344 ANO:2006
Veja
:
(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 202216-RJ, AgRg no REsp 1236614-MG
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