main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1506296 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0329032-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. DISTINÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O Recurso Especial apresentado pelo INSS busca a inexigibilidade do juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor, enquanto que o objeto da Lei n. 9.494/1997 dispõe sobre a atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora. 2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (...), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor (REsp. 1.143.677/RS, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010.). 3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1506296/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) Não é possível o conhecimento do agravo regimental na hipótese em que o recorrente não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, tendo em vista a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) Desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, não ocorre a incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório ou Requisição de Pequeno Valor, ainda que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 disponha sobre atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora. Isso porque a aplicação dos juros de mora não se confunde com a disciplina de atualização monetária presente no aludido artigo, que se destina à recomposição da efetiva desvalorização da moeda.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F
Veja : (JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA - ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO- PAGAMENTO DO PRECATÓRIO) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1233813-RS, AgRg no REsp 1223044-RS(SÚMULA 182 DO STJ - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 670128-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1577695 RS 2016/0009598-6 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016AgRg no REsp 1555474 SP 2015/0231213-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:13/11/2015AgRg no AgRg no AREsp 688504 SP 2015/0069395-9 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:20/10/2015
Mostrar discussão