AgRg no REsp 1506296 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0329032-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
DISTINÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Recurso Especial apresentado pelo INSS busca a inexigibilidade do juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor, enquanto que o objeto da Lei n. 9.494/1997 dispõe sobre a atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (...), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor (REsp. 1.143.677/RS, Rel.
Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010.).
3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1506296/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
DISTINÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Recurso Especial apresentado pelo INSS busca a inexigibilidade do juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor, enquanto que o objeto da Lei n. 9.494/1997 dispõe sobre a atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (...), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor (REsp. 1.143.677/RS, Rel.
Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010.).
3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1506296/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível o conhecimento do agravo regimental na hipótese
em que o recorrente não enfrentou a fundamentação da decisão
recorrida, tendo em vista a incidência do óbice previsto na Súmula
182 do STJ.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
Desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu
cumprimento, não ocorre a incidência de juros moratórios entre a
data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do
precatório ou Requisição de Pequeno Valor, ainda que o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997 disponha sobre atualização monetária, remuneração
de capital e compensação de mora. Isso porque a aplicação dos juros
de mora não se confunde com a disciplina de atualização monetária
presente no aludido artigo, que se destina à recomposição da efetiva
desvalorização da moeda.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F
Veja
:
(JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA - ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO- PAGAMENTO DO PRECATÓRIO) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1233813-RS, AgRg no REsp 1223044-RS(SÚMULA 182 DO STJ - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 670128-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1577695 RS 2016/0009598-6 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016AgRg no REsp 1555474 SP 2015/0231213-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015AgRg no AgRg no AREsp 688504 SP 2015/0069395-9
Decisão:13/10/2015
DJe DATA:20/10/2015
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