AgRg no REsp 1506369 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0329422-2
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. As razões recursais da empresa contribuinte suscitam tese de que a alíquota adicional de 1% prevista no art. 8º, § 21, da Lei n.
10865/2004 sobre a alíquota da COFINS-Importação deve ser incluída no cálculo do crédito a que faz jus em decorrência ao princípio da não cumulatividade, sendo incongruente sua limitação ao percentual de 7,6%.
2. Da detida leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de que a compensação do COFINS-Importação limita-se ao percentual de 7,6%, pois apenas circundou questão atinente à constitucionalidade do percentual previsto no art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004. Súmula 211/STJ.
3. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.
Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta tal afirmação, mas sim que haja emissão de juízo de valor sobre a matéria. AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 30.11.2009; AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 10.11.2008; REsp 929.737/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 3.9.2007, p. 159.
4. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, poderia suscitar fundamentadamente alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil nos fundamentos do apelo nobre, tarefa da qual não se incumbiu e que conduz à configuração de inovação ao suscitar afronta ao apontado dispositivo do codex processual tão somente nas razões do regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506369/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. As razões recursais da empresa contribuinte suscitam tese de que a alíquota adicional de 1% prevista no art. 8º, § 21, da Lei n.
10865/2004 sobre a alíquota da COFINS-Importação deve ser incluída no cálculo do crédito a que faz jus em decorrência ao princípio da não cumulatividade, sendo incongruente sua limitação ao percentual de 7,6%.
2. Da detida leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de que a compensação do COFINS-Importação limita-se ao percentual de 7,6%, pois apenas circundou questão atinente à constitucionalidade do percentual previsto no art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004. Súmula 211/STJ.
3. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.
Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta tal afirmação, mas sim que haja emissão de juízo de valor sobre a matéria. AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 30.11.2009; AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 10.11.2008; REsp 929.737/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 3.9.2007, p. 159.
4. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, poderia suscitar fundamentadamente alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil nos fundamentos do apelo nobre, tarefa da qual não se incumbiu e que conduz à configuração de inovação ao suscitar afronta ao apontado dispositivo do codex processual tão somente nas razões do regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506369/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1498108-RS, AgRg no REsp 1325707-PR, AgRg no AREsp 634472-SP(NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MERA DECLARAÇÃODO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS(INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 588626-SP, AgRg no AREsp 572978-RJ, AgRg no AREsp 425712-MS
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