AgRg no REsp 1506371 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0329424-6
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial objetivando a reforma de Acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade do processo administrativo a partir da decisão que homologou o auto de infração.
2. O Tribunal a quo não conheceu da apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Restando flagrante a ausência de simetria entre os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados na fase recursal, visto que não atacados os teor do decisum anterior, que sequer restaram infirmados, não havendo sido demonstrado o equívoco da sentença, o apelo não preenche o pressuposto de admissibilidade, exigido no art. 514, II, do CPC" (fl. 261, grifo acrescentado).
3. E, na decisão nos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem esclareceu: "A parte autora, ao ajuizar a presente ação, atribuiu-lhe o valor de R$ 16.000,00 (evento 1 - INIC1). Não houve impugnação ao valor atribuído à causa, firmando-se o valor então referido. Mesmo com recurso voluntário, procedeu-se à remessa dos autos também por força do reexame necessário, consoante art. 475, I, do CPC. Todavia, na espécie, o reexame necessário é incabível, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 475, § 2º, do CPC" (fls. 223-227, grifo acrescentado) 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506371/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial objetivando a reforma de Acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade do processo administrativo a partir da decisão que homologou o auto de infração.
2. O Tribunal a quo não conheceu da apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Restando flagrante a ausência de simetria entre os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados na fase recursal, visto que não atacados os teor do decisum anterior, que sequer restaram infirmados, não havendo sido demonstrado o equívoco da sentença, o apelo não preenche o pressuposto de admissibilidade, exigido no art. 514, II, do CPC" (fl. 261, grifo acrescentado).
3. E, na decisão nos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem esclareceu: "A parte autora, ao ajuizar a presente ação, atribuiu-lhe o valor de R$ 16.000,00 (evento 1 - INIC1). Não houve impugnação ao valor atribuído à causa, firmando-se o valor então referido. Mesmo com recurso voluntário, procedeu-se à remessa dos autos também por força do reexame necessário, consoante art. 475, I, do CPC. Todavia, na espécie, o reexame necessário é incabível, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 475, § 2º, do CPC" (fls. 223-227, grifo acrescentado) 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506371/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1454157-SP
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