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Jurisprudência


AgRg no REsp 1506383 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0339470-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Da leitura dos autos, extrai-se que o pedido inicial abrange a incidência do valor das horas de plantão e de sobreaviso sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas. Houve impugnação do recorrente sobre tal tópico. 2. Percebe-se que, na verdade, o acórdão não inovou, apenas manteve a condenação de primeira instância, que determinou o pagamento da verba referente ao sobreaviso, refletindo nos cálculos das férias e gratificação natalina, por se tratar de consectário legal da condenação. Não há falar, portanto, em julgamento extra petita na espécie. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1506383/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 531098-PE, AgRg no AREsp 561826-RS
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