AgRg no REsp 1506399 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0329966-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CC.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O art. 45 do Código Civil não foi objeto de análise na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação ele, haja vista a ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).
Soma-se a isso que o direito pleiteado não se extrai do referido dispositivo legal, o que igualmente impede o conhecimento do recurso no ponto em face da incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa, à luz do art. 51 do Código Civil, foi veiculada nas razões recursais sob os seguintes argumentos: (i) extinção via liquidação voluntária; (ii) indícios de dissolução de fato; (iii) fraude fiscal contra a União; e (iv) encerramento de fato e de direito. Ao que se depreende do autos, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a análise de todas essas questões demanda revolvimento de material fático-probatória incompatível com a via do recurso especial, sobretudo no caso em que houve manifestação do acórdão recorrido no sentido de não ter havido total liquidação da empresa. Dessa forma, em que pesem os argumentos da recorrente, não é possível conhecer do recurso especial, haja vista demandar análise de questões fáticas para além do direito em tese, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506399/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CC.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O art. 45 do Código Civil não foi objeto de análise na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação ele, haja vista a ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).
Soma-se a isso que o direito pleiteado não se extrai do referido dispositivo legal, o que igualmente impede o conhecimento do recurso no ponto em face da incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa, à luz do art. 51 do Código Civil, foi veiculada nas razões recursais sob os seguintes argumentos: (i) extinção via liquidação voluntária; (ii) indícios de dissolução de fato; (iii) fraude fiscal contra a União; e (iv) encerramento de fato e de direito. Ao que se depreende do autos, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a análise de todas essas questões demanda revolvimento de material fático-probatória incompatível com a via do recurso especial, sobretudo no caso em que houve manifestação do acórdão recorrido no sentido de não ter havido total liquidação da empresa. Dessa forma, em que pesem os argumentos da recorrente, não é possível conhecer do recurso especial, haja vista demandar análise de questões fáticas para além do direito em tese, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506399/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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