AgRg no REsp 1506470 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0331461-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N.
10.522/2002.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte.
2. Ocorrendo pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, não há incidência da regra de isenção. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1506470/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N.
10.522/2002.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte.
2. Ocorrendo pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, não há incidência da regra de isenção. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1506470/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00019 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1473078-RS, AgRg no REsp 1433458-RS, AgRg no REsp 1389810-RS
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