AgRg no REsp 1506509 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0331443-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PARECER DO CNE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do Estado do Paraná pelos danos morais sofridos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela interpretação dos Pareceres n. 139/2007 e n. 290/2006, ambos do CNE, motivo pelo qual eventual violação dos arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999 e 46, § 1º da LDB, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506509/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PARECER DO CNE. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do Estado do Paraná pelos danos morais sofridos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela interpretação dos Pareceres n. 139/2007 e n. 290/2006, ambos do CNE, motivo pelo qual eventual violação dos arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999 e 46, § 1º da LDB, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506509/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] restou consagrado o entendimento de que 'A atribuição
conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação
para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação
à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes
públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos
nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80,
§ 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa
'[...].
Com base nessa conclusão - nos autos do REsp 1.493.726/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2015 - no qual foi examinado
possível responsabilidade da União pelo atraso no registro dos
diplomas dos alunos participantes do curso de docência à distância
oferecido pela Vizivali, esta Corte assentou que como 'os Estados
membros não possuem competência para credenciar instituições de
ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o
disposto no art. 80, § 1°, da LDB (...) há que ser afastada a
responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos
prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do
Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe
deve ser atribuída a responsabilidade'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00080 PAR:00001 ART:00087 INC:00003
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 1102575-MG(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO REFLEXA) STJ - AgRg no REsp 1248251-SC, AgRg no AREsp 245610-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CURSO SUPERIOR - RESPONSABILIDADE PELOATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMAS) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no REsp 1487150-RS, REsp 1493726-PR, REsp 1491052-PR
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