AgRg no REsp 1506636 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0335718-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.654/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/03/2015; AgRg no AREsp 218.708/MT, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; AgRg no REsp 1.333.609/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.
4. Na hipótese dos autos, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, o prazo prescricional quinquenal teve início a partir do momento em que ficou configurada a ilegal negativa de fornecimento do título de Doutorado ao recorrente, o que se deu no ano de 2004.
Assim, interposta a presente ação somente em 20.08.2012, houve o transcurso de mais de cinco anos, a incidir o Decreto 20.910/32.
5. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.654/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/03/2015; AgRg no AREsp 218.708/MT, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; AgRg no REsp 1.333.609/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2011.
4. Na hipótese dos autos, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, o prazo prescricional quinquenal teve início a partir do momento em que ficou configurada a ilegal negativa de fornecimento do título de Doutorado ao recorrente, o que se deu no ano de 2004.
Assim, interposta a presente ação somente em 20.08.2012, houve o transcurso de mais de cinco anos, a incidir o Decreto 20.910/32.
5. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja
:
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - LIVRECONVENCIMENTO FUNDAMENTADO) STJ - AgRg no REsp 1197200-RJ, AgRg no AREsp 39815-PR(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA VENTILADA) STJ - AgRg no REsp 1101616-SP(PRAZO PRESCRICIONAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO -TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - AgRg no AREsp 531654-RS, AgRg no AREsp 218708-MT, AgRg no REsp 1333609-PB, AgRg no AgRg no Ag 1362677-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - FALTA DEDEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
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