main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1506694 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0337380-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO. EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. NOVA REDAÇÃO. NORMA PROCESSUAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a alteração promovida pela Lei Complementar n° 118/2005 no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, para o fim de determinar que o despacho que determina a citação passasse a interromper a prescrição, constitui norma de caráter processual, dependendo sua aplicação do momento em que proferido aludido despacho". 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, assentou que a alteração promovida pela LC 118/2005, no sentido de atribuir ao despacho citatório o efeito de interromper a prescrição, constitui norma processual com aplicação imediata aos processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua entrada em vigor. 4. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra a tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1506694/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...]o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ [...]. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOSVIOLADOS - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(TRIBUTÁRIO - DESPACHO CITATÓRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - LC118/2005) STJ - AgRg no REsp 1451681-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 539563-SE(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO AO ART. 105, III, CDA CF) STJ - REsp 1186889-DF
Mostrar discussão