AgRg no REsp 1506724 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0337816-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO PUNITIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade do Tribunal de origem afastar a penalidade de multa imposta pelo magistrado de primeiro grau prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial (inciso V do art. 14 do CPC).
2. O artigo 14, inciso V, do CPC preconiza que "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final." Prevê, em seu parágrafo único, que, "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado".
3. Na espécie, o Magistrado a quo exerceu seu livre convencimento, ainda que contrário ao juízo de piso, e de forma motivada, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, concluiu que não houve descumprimento ao provimento mandamental, tampouco criação de embaraço à efetivação de provimento judicial. Como não observou a configuração das hipóteses do inciso V do art. 14 do CPC, afastou, por consequência, a punição imposta com base no parágrafo único. Salientou ainda que "não foram apontadas quaisquer outras circunstâncias fáticas relevantes no descumprimento, capazes de configurar - por si sós - um atentado à autoridade do juiz".
4. Nesse caso, não há como aferir eventual violação ao dispositivo legal sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506724/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO PUNITIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade do Tribunal de origem afastar a penalidade de multa imposta pelo magistrado de primeiro grau prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial (inciso V do art. 14 do CPC).
2. O artigo 14, inciso V, do CPC preconiza que "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final." Prevê, em seu parágrafo único, que, "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado".
3. Na espécie, o Magistrado a quo exerceu seu livre convencimento, ainda que contrário ao juízo de piso, e de forma motivada, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, concluiu que não houve descumprimento ao provimento mandamental, tampouco criação de embaraço à efetivação de provimento judicial. Como não observou a configuração das hipóteses do inciso V do art. 14 do CPC, afastou, por consequência, a punição imposta com base no parágrafo único. Salientou ainda que "não foram apontadas quaisquer outras circunstâncias fáticas relevantes no descumprimento, capazes de configurar - por si sós - um atentado à autoridade do juiz".
4. Nesse caso, não há como aferir eventual violação ao dispositivo legal sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506724/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 82647-RJ, AgRg no AREsp 7598-RS, REsp 1215551-RJ
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