AgRg no REsp 1506756 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0322700-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/1988, CONVERTIDO NA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 144 DO CTN.
1. Observando-se prima facie a legislação tributária pertinente em conjunto com o princípio da irretroatividade da norma tributária, não é possível a aplicação da lei inexistente à época do seu fato gerador.
2. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, não assiste razão à contribuinte recorrente. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados, instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, ou seja, após o início da sua vigência, consoante prenuncia o § 7º do referido dispositivo legal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1506756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/1988, CONVERTIDO NA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 144 DO CTN.
1. Observando-se prima facie a legislação tributária pertinente em conjunto com o princípio da irretroatividade da norma tributária, não é possível a aplicação da lei inexistente à época do seu fato gerador.
2. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, não assiste razão à contribuinte recorrente. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados, instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, ou seja, após o início da sua vigência, consoante prenuncia o § 7º do referido dispositivo legal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1506756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:0012A(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010)LEG:FED MPR:000497 ANO:2010(CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010)LEG:FED LEI:012350 ANO:2010LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00144
Veja
:
(LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - IRRETROATIVIDADE) STJ - REsp 462579-PR(FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA MP 497/2010 - INAPLICABILIDADE DOART. 12-A DA LEI 7.713/88) STJ - REsp 1488517-RS, REsp 1487501-PR, AgRg no REsp 1476091-RS
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