AgRg no REsp 1506760 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0340245-0
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
2. No mais, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal e a modificação do julgado a quo demandam reexame do contexto fático-probatório - mormente no que diz respeito à análise da comprovação de contribuição específica para o custeio do benefício de aposentadoria especial, do tempo de serviço, da especialidade do labor, e da condição de contribuinte individual -, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
2. No mais, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal e a modificação do julgado a quo demandam reexame do contexto fático-probatório - mormente no que diz respeito à análise da comprovação de contribuição específica para o custeio do benefício de aposentadoria especial, do tempo de serviço, da especialidade do labor, e da condição de contribuinte individual -, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SEGURADO ESPECIAL - CONFIGURAÇÃO JURÍDICA - TRABALHO URBANO DEINTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR) STJ - REsp 1304479-SP (RECURSO REPETITIVO)(SEGURADO ESPECIAL - PROVA MATERIAL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1341193-SP(CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 34262-RS
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