AgRg no REsp 1506785 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0341202-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inviável a regularização do vício nas instâncias especiais.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506785/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inviável a regularização do vício nas instâncias especiais.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506785/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
STJ - EREsp 868800-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 972583 MG 2016/0223967-4 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 1001364 RS 2016/0274423-1 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 864282 SP 2016/0036793-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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