AgRg no REsp 1506805 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0341371-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo a instância de origem solucionado a controvérsia com base na legislação que, a seu entender, seria aplicável à espécie, não está obrigada ao exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelo recorrente, notadamente, quando tais argumentos sequer tenham restado demonstrados como aptos, por si só, a alterar o entendimento sufragado.
2. O Tribunal a quo examinando o arcabouço jurídico que rege a questão - inclusive no que diz respeito a legislação apontada pela embargante - reconheceu a responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ e da VIZIVALI na espécie. Decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A parte recorrente não logrou demonstrar a exorbitância ou a falta de razoabilidade no arbitramento da quantia estipulada com a finalidade de reparação dos danos morais, o que afasta a possibilidade de intervenção desta Corte para a sua modificação.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1506805/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo a instância de origem solucionado a controvérsia com base na legislação que, a seu entender, seria aplicável à espécie, não está obrigada ao exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelo recorrente, notadamente, quando tais argumentos sequer tenham restado demonstrados como aptos, por si só, a alterar o entendimento sufragado.
2. O Tribunal a quo examinando o arcabouço jurídico que rege a questão - inclusive no que diz respeito a legislação apontada pela embargante - reconheceu a responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ e da VIZIVALI na espécie. Decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A parte recorrente não logrou demonstrar a exorbitância ou a falta de razoabilidade no arbitramento da quantia estipulada com a finalidade de reparação dos danos morais, o que afasta a possibilidade de intervenção desta Corte para a sua modificação.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1506805/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1477349-PR, AgRg no REsp 1472511-PR(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO DO QUANTUM - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 417512-SC(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1476107-PR(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ALÍNEA "C") STJ - AgRg no REsp 1317052-CE
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