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Jurisprudência


AgRg no REsp 1506836 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0341478-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO, E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem - de que não deve ser observada a faixa de isenção na dedução das contribuições - se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que o limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência, e não o da faixa de isenção. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido delineou a controvérsia relativa às alegações de inconsistências no cálculo da Contadoria Judicial dentro do universo fático dos autos, razão pela qual não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que se abram as provas ao reexame, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1506836/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODAS ASALEGAÇÕES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - CRÉDITOS DE DEDUÇÃO -LIMITES) STJ - REsp 1278598-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 540208-SC, AgRg no AREsp 243243-RS, AgRg no AgRg no AREsp 465668-RS
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