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Jurisprudência


AgRg no REsp 1506871 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0329181-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA. VANTAGEM DENOMINADA SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada sexta-parte, vantagem não incorporada pela Administração, apresenta-se como ato omissivo que se renova mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge apenas as prestações vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação (Súmula nº 85/STJ). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1506871/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : STJ - AgRg no REsp 1517802-SP, AgRg no REsp 1507419-SP, REsp 1513357-SP, AgRg no REsp 1501389-SP
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