AgRg no REsp 1506999 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344102-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS.
RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" E "DÉCIMOS". ÓBICE DA SÚMULA 339/STF.
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A partir da edição da MP 1.522/1996, que alterou a redação do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/1990, o servidor somente fará jus à gratificação pelo exercício de função em substituição eventual, se esta se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder os 30 (trinta) dias.
3. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506999/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS.
RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" E "DÉCIMOS". ÓBICE DA SÚMULA 339/STF.
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A partir da edição da MP 1.522/1996, que alterou a redação do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/1990, o servidor somente fará jus à gratificação pelo exercício de função em substituição eventual, se esta se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder os 30 (trinta) dias.
3. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506999/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED MPR:001522 ANO:1996(QUE ALTEROU O ART 38, PÁR 2º DA LEI 8.112/1990)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja
:
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1255500-PE, AgRg no REsp 1447802-SP(GRATIFICAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL) STJ - AgRg no REsp 1447802-SP, REsp 1377095-PB, REsp275896-DF
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