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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507075 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0337747-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/ STJ E 282/STF. FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO LIMINAR COM PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. NULIDADE DA DECISÃO. 1. Na hipótese dos autos, os recorrentes, pessoas físicas e jurídicas, inovam na tese de defesa, suscitando violação ao art. 135 do CTN, questão não aduzida oportunamente. Tampouco se opuseram Embargos de Declaração com o escopo de provocar o Tribunal a quo para se manifestar sobre a matéria. Ausente, por conseguinte, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ e 282/STF, aplicada por analogia. Precedentes do . 2. O afastamento da legitimidade das pessoas jurídicas, in casu, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos acostados aos autos pela União, que comprovam os débitos consolidados. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embora em Agravo Regimental os particulares, pessoas físicas e jurídicas, tenham se manifestado contra o provimento do Recurso Especial interposto pela União, o decisum monocrático não merece reparo. Com efeito, assiste razão à União ao alegar nulidade da decisão do Agravo de Instrumento por ausência de intimação para apresentação de contraminuta. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1507075/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOSDE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 422311-ES(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO LIMINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃOPARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1305800-MS