AgRg no REsp 1507079 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344268-7
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A discussão tratada implica revolvimento do conjunto probatório, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não é possível a análise de Recurso Especial articulado sob alegação de ofensa a Resoluções Normativas e Súmulas da ANS, porquanto não se enquadram no conceito de lei federal, conforme disposto no permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A discussão tratada implica revolvimento do conjunto probatório, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não é possível a análise de Recurso Especial articulado sob alegação de ofensa a Resoluções Normativas e Súmulas da ANS, porquanto não se enquadram no conceito de lei federal, conforme disposto no permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - CONHECIMENTO DORECURSO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 906058-SP(RESOLUÇÃO - LEI FEDERAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1491113-PR, AgRg no AREsp 479431-SP
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