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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507081 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344275-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. Desde a origem, o agravante insurge-se contra decisão que julgou improcedente ação ordinária em que se busca seja reconhecido o direito dos substituídos ao cômputo dos períodos exercidos em regime de substituição em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, para fins de incorporação de quintos e décimos. 2. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os acórdãos proferidos estão devidamente fundamentados e os temas relevantes suscitados para o deslinde da demanda foram abordados de forma clara, expressa e motivada, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso, não há norma legal que ampare as pretensões deduzidas pelo recorrente, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula n. 339/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...]ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento era assegurado o pagamento de retribuição, nomeadamente a gratificação pelo seu exercício (art. 62, caput, da Lei n. 8.112/90). Fazia-se e faz expressa menção ao 'TITULAR' do cargo ou função, em que se conclui que a intenção do legislador foi de tratar as situações permanente e eventual, notoriamente diversas, de modo diverso. Sob outro enfoque, constata-se que, pela lei, a ambos os servidores (aquele investido na função, seu titular, e o substituto) foi assegurada a retribuição, porém apenas a um, justificadamente, a prerrogativa de incorporação".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00038 PAR:00002 ART:00062 PAR:00005(O ARTIGO 38, §2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/1997)LEG:FED LEI:009527 ANO:1997LEG:FED LEI:008911 ANO:1994
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 204085-PB, AgRg nos EDcl no REsp 1139056-AM(SERVIDOR PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO COMISSIONADA -INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS) STJ - AgRg no REsp 1506999-RS
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