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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507107 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344307-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com resolução das questões de forma suficientemente fundamentada. 2. Não se conhece de recurso especial se os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio da actio nata. A lesão ao direito de obter a expedição do diploma não ocorreu na data da conclusão do curso. A lesão ocorreu quando, requerida a expedição, houve a sua negativa. Súmula 83/STJ. 4. A solução do litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação. Os Estados não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme art. 80, § 1°, da LDB. 5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do Min. Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". 6. Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1507107/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". "[...] não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado". "[...] quanto ao nexo causal e a configuração de ato ilícito por parte do Estado do Paraná, o Tribunal 'a quo', após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos e demais provas dos autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar. Assim, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00080 PAR:00001 ART:00087 PAR:00003 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA AFAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 574385-PE, AgRg no AREsp 476117-SC, REsp 1331703-RS(PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA AFAZENDA PÚBLICA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1100761-RS(PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO PARA OS PROFESSORES - EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA- ATRIBUIÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS) STJ - REsp 1486330-PR(PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO PARA OS PROFESSORES - EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA- ATRIBUIÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS -RESPONSABILIDADE CIVIL) STJ - REsp 1493726-PR(VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DASPARTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DA INDICAÇÃO DE AFRONTA AOART. 535 DO CPC) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1345585-ES, REsp 1239589-RS, AgRg no Ag 1364663-RS, EDcl no AgRg no REsp 685267-MG(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL E CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO- SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, RESP 1478251-PR, RESP 1481784-PR, RESP 1492200-PR, RESP 1493668-PR
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