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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507113 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0327966-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe recurso especial contra acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Constituição Federal cabe ao Supremo Tribunal Federal. Assim, inviável o exame do pleito da agravante, sob pena de análise de matéria cuja competência está afeta ao STF, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1507113/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja : STJ - AgRg no REsp 1476451-PR, AgRg no AREsp 551725-RS, AgRg no AREsp 532686-RS
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