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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507139 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344346-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IRPJ E CSLL SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E TRIBUTOS RESTITUÍDOS POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento quanto à incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais e de repetição de indébito tributário. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1507139/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIALSOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E TRIBUTOSRESTITUÍDOS - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1138695-SC (RECURSO REPETITIVO)
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