AgRg no REsp 1507140 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344330-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DIRETO.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. A matéria de fundo, qual seja, discussão a respeito da taxa exigida em razão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei 6.496/1997, é matéria de natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual é vedada sua apreciação no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.1./2014, DJe 3.12.2014.
2. Do mesmo modo, quanto à possibilidade de correção monetária do tributo por ato infralegal, já que a discussão atinente ao cumprimento do princípio da legalidade tributária, prescrito como limitação ao poder de tributar pelo art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, o que impede conhecer dessa questão em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 44.750/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.11.2011; e AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011.
3. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário decorreu da análise das premissas fáticas da causa. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à legitimidade ativa ad causam para a repetição do indébito, também não prospera a alegação do agravante, já que estamos a tratar de tributo direto, que não comporta a transferência do encargo financeiro. Precedentes do STJ.
5. No que aponta como ofendidos os arts. 125, I, 128, 286 e 460 do CPC e 1º-F da Lei 9.494/1997, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507140/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DIRETO.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. A matéria de fundo, qual seja, discussão a respeito da taxa exigida em razão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei 6.496/1997, é matéria de natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual é vedada sua apreciação no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.1./2014, DJe 3.12.2014.
2. Do mesmo modo, quanto à possibilidade de correção monetária do tributo por ato infralegal, já que a discussão atinente ao cumprimento do princípio da legalidade tributária, prescrito como limitação ao poder de tributar pelo art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, o que impede conhecer dessa questão em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 44.750/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.11.2011; e AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011.
3. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário decorreu da análise das premissas fáticas da causa. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à legitimidade ativa ad causam para a repetição do indébito, também não prospera a alegação do agravante, já que estamos a tratar de tributo direto, que não comporta a transferência do encargo financeiro. Precedentes do STJ.
5. No que aponta como ofendidos os arts. 125, I, 128, 286 e 460 do CPC e 1º-F da Lei 9.494/1997, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507140/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006496 ANO:1997LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(ART - FIXAÇÃO E COBRANÇA PELO CREA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1473025-PR(CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA- MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 44750-RS, AgRg no REsp 1176709-RS(EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 278713-RS(TRIBUTO DIRETO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TRANSFERÊNCIA DO ENCARGOFINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 791261-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 685180 CE 2015/0068768-7 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:10/09/2015AgRg no AgRg no AREsp 587806 SP 2014/0224232-5
Decisão:12/05/2015
DJe DATA:30/06/2015
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