AgRg no REsp 1507152 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344372-5
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. RECEITA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE INTERCONEXÃO. ART.
535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002; 3º, II, DA LEI N. 10.883/2003; 31 DA LEI N.
8.981/95; E 3º, § 2º, DA LEI N. 9.718/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO CONCEITO DE FATURAMENTO PARA FINS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem os arts. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002; 3º, II, da Lei n. 10.883/2003 e à tese a eles vinculada (conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS); 31 da Lei n. 8.981/95 (no sentindo de que "receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia"); bem como a alegação de que a previsão constante do art. 3º, § 2º, da Lei n.
9.718/98 "não poderia ter sido aplicada, sem que antes fossem expedidas normas regulamentadoras pelo Poder Executivo, expressamente previstas no texto legal" e que "tais normas sequer chegaram a ser editadas". Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório em que se desenvolve a interconexão telefônica, concluiu que, nessas hipóteses, a tarifa despendida pelo usuário não se destina a remunerar apenas o serviço realizado pela operadora com quem aquele mantém contrato expresso. Para o Tribunal a quo, parte de referida remuneração (tarifa) pertence àquelas operadoras que forneceram suas redes para a efetividade do serviço, mas que, por uma questão de ordem prática, a tarifa, em sua totalidade, foi paga pelo usuário à operadora que presta a primeira parcela do serviço, com quem mantém contrato expresso.
4. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se parte da importância (tarifa) paga à operadora contratada pelo usuário e transferida às outras operadoras responsáveis pela interconexão telefônica constitui receita ou faturamento da recorrida, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Ademais, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.496.096/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1.514.182/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1.226.835/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/05/2011).
6. O acórdão de origem não foi impugnado por meio do recurso extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1507152/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. RECEITA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE INTERCONEXÃO. ART.
535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002; 3º, II, DA LEI N. 10.883/2003; 31 DA LEI N.
8.981/95; E 3º, § 2º, DA LEI N. 9.718/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO CONCEITO DE FATURAMENTO PARA FINS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem os arts. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002; 3º, II, da Lei n. 10.883/2003 e à tese a eles vinculada (conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS); 31 da Lei n. 8.981/95 (no sentindo de que "receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia"); bem como a alegação de que a previsão constante do art. 3º, § 2º, da Lei n.
9.718/98 "não poderia ter sido aplicada, sem que antes fossem expedidas normas regulamentadoras pelo Poder Executivo, expressamente previstas no texto legal" e que "tais normas sequer chegaram a ser editadas". Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório em que se desenvolve a interconexão telefônica, concluiu que, nessas hipóteses, a tarifa despendida pelo usuário não se destina a remunerar apenas o serviço realizado pela operadora com quem aquele mantém contrato expresso. Para o Tribunal a quo, parte de referida remuneração (tarifa) pertence àquelas operadoras que forneceram suas redes para a efetividade do serviço, mas que, por uma questão de ordem prática, a tarifa, em sua totalidade, foi paga pelo usuário à operadora que presta a primeira parcela do serviço, com quem mantém contrato expresso.
4. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se parte da importância (tarifa) paga à operadora contratada pelo usuário e transferida às outras operadoras responsáveis pela interconexão telefônica constitui receita ou faturamento da recorrida, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Ademais, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.496.096/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1.514.182/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1.226.835/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/05/2011).
6. O acórdão de origem não foi impugnado por meio do recurso extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1507152/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - REsp 1344149-PR, AgRg no REsp 1328186-RS, AgRg no AREsp 51706-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 659070 SP 2015/0021271-8 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:25/09/2015AgRg no AgRg no AREsp 588520 DF 2014/0224313-3
Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015
Mostrar discussão