AgRg no REsp 1507159 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0330811-3
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. PESSOAS ATINGIDAS POR HANSENÍASE.
ISOLAMENTO E INTERNAMENTO COMPULSÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a recorrente, ora agravante, não atende aos requisitos legais para fins de recebimento de pensão por ter sido portadora de hanseníase.
2. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507159/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. PESSOAS ATINGIDAS POR HANSENÍASE.
ISOLAMENTO E INTERNAMENTO COMPULSÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a recorrente, ora agravante, não atende aos requisitos legais para fins de recebimento de pensão por ter sido portadora de hanseníase.
2. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507159/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISEIMPEDIDA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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