AgRg no REsp 1507216 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344479-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Diante da análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela impropriedade da via eleita, porquanto demandaria a dilação probatória, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, razão pela qual manteve a responsabilidade da ora recorrente ante fortes indícios de ocorrência da sucessão tributária. Argumento inatacado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. A modificação da conclusão de modo a acolher a tese da recorrente, de que não houve sucessão tributária, demandaria incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507216/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Diante da análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela impropriedade da via eleita, porquanto demandaria a dilação probatória, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, razão pela qual manteve a responsabilidade da ora recorrente ante fortes indícios de ocorrência da sucessão tributária. Argumento inatacado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. A modificação da conclusão de modo a acolher a tese da recorrente, de que não houve sucessão tributária, demandaria incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507216/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 7373-SE, AgRg no AREsp 61406-RS, AgRg no AREsp 135361-RJ, AgRg no REsp 1238324-AM, EDcl no AREsp 10766-RS
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