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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507257 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344531-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO (ESPECIAL) SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). Cumpre registrar que, "no momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28.10.2010). 2. Cumpre registrar que a existência de ato normativo do Tribunal de origem disciplinando o modo como deve ocorrer a juntada de substabelecimento no âmbito do processo eletrônico não se sobrepõe ao Código de Processo Civil, de modo a afastar a necessidade de regularização processual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507257/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - AgRg no AgRg nos EREsp 1081098-DF, AgRg no AREsp 317423-SP, AgRg no AREsp 359156-SP, AgRg no Ag 1381177-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 796084-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 833738 SP 2016/0000379-4 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016AgRg no REsp 1532615 MG 2015/0108564-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:18/12/2015AgRg no AREsp 693892 MG 2015/0082372-3 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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