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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507393 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0001576-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADOS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ABONO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES. ATO JURIDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. 1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A análise dos efeitos práticos da medida, ou seja, se houve o efetivo recebimento do pagamento correspondente, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo e, no caso, nem sequer suscitados no momento da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1507393/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOSTRAZIDOS PELA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1463632-RJ, AgRg no REsp 1496213-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 446477-RJ, AgRg no AREsp 542396-MS
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