AgRg no REsp 1507393 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0001576-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADOS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ABONO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES. ATO JURIDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.
1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A análise dos efeitos práticos da medida, ou seja, se houve o efetivo recebimento do pagamento correspondente, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo e, no caso, nem sequer suscitados no momento da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507393/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADOS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ABONO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES. ATO JURIDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.
1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A análise dos efeitos práticos da medida, ou seja, se houve o efetivo recebimento do pagamento correspondente, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo e, no caso, nem sequer suscitados no momento da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507393/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOSTRAZIDOS PELA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1463632-RJ, AgRg no REsp 1496213-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 446477-RJ, AgRg no AREsp 542396-MS
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