AgRg no REsp 1507405 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0001707-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA CAUSA PROPRIAMENTE DITO, QUANDO A FAZENDA NACIONAL OFERECE CONTESTAÇÃO, NA QUAL ALEGA, COMO QUESTÃO PRELIMINAR, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE TAL QUESTÃO PRELIMINAR FOI RECONHECIDA COMO IMPROCEDENTE, NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART.
19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 19, caput e inciso II, da Lei 10.522/2002 - com a redação dada pela Lei 11.033/2004, em vigor à época da contestação apresentada nesta ação, antes da alteração do aludido inciso, pela Lei 12.844/2013 -, "fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda". Nas matérias de que trata este artigo, o seu § 1º, com a redação vigente à época da contestação, antes da alteração promovida pela citada Lei 12.844/2013, previa que "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários".
II. Na interpretação do dispositivo legal acima, a 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, se for oferecida contestação, na qual venham a ser suscitadas matérias de defesa rejeitadas pelo órgão julgador, então será cabível, nessa situação, a condenação em honorários. Com efeito, configurada a resistência à pretensão deduzida na inicial, é inaplicável o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. Precedentes da 2ª Turma: REsp 1.050.180/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/03/2009; AgRg no REsp 1.389.810/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/09/2013;
AgRg no AREsp 436.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/02/2014; AgRg no REsp 1.473.078/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/2014; AgRg no REsp 1.506.470/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 13/03/2015.
III. A 1ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.202.551/PR (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 08/11/2011), também proclamou que, quando a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta contestação, impugnando o pedido da autora, resta configurada a hipótese de pretensão resistida, o que, ante a procedência do pedido, impõe sua condenação em honorários de advogado.
IV. Nos presentes autos, o Tribunal de origem consignou, no acórdão recorrido, que, no prazo de resposta, a União não reconhecera, na íntegra, a procedência do pedido formulado na petição inicial, porquanto defendera, preliminarmente, a suposta inexistência de documentos essenciais à propositura da ação. É incontroverso que, na sentença, fora rejeitada a arguição preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, arguição que havia sido feita, pela União, em sua contestação.
V. Portanto, ao considerar inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, o Tribunal de origem decidiu em perfeito alinhamento à jurisprudência desta Corte. Logo, em relação à alegada ofensa ao art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável, também, aos Recursos Especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507405/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA CAUSA PROPRIAMENTE DITO, QUANDO A FAZENDA NACIONAL OFERECE CONTESTAÇÃO, NA QUAL ALEGA, COMO QUESTÃO PRELIMINAR, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE TAL QUESTÃO PRELIMINAR FOI RECONHECIDA COMO IMPROCEDENTE, NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART.
19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 19, caput e inciso II, da Lei 10.522/2002 - com a redação dada pela Lei 11.033/2004, em vigor à época da contestação apresentada nesta ação, antes da alteração do aludido inciso, pela Lei 12.844/2013 -, "fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda". Nas matérias de que trata este artigo, o seu § 1º, com a redação vigente à época da contestação, antes da alteração promovida pela citada Lei 12.844/2013, previa que "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários".
II. Na interpretação do dispositivo legal acima, a 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, se for oferecida contestação, na qual venham a ser suscitadas matérias de defesa rejeitadas pelo órgão julgador, então será cabível, nessa situação, a condenação em honorários. Com efeito, configurada a resistência à pretensão deduzida na inicial, é inaplicável o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. Precedentes da 2ª Turma: REsp 1.050.180/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/03/2009; AgRg no REsp 1.389.810/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/09/2013;
AgRg no AREsp 436.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/02/2014; AgRg no REsp 1.473.078/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/2014; AgRg no REsp 1.506.470/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 13/03/2015.
III. A 1ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.202.551/PR (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 08/11/2011), também proclamou que, quando a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta contestação, impugnando o pedido da autora, resta configurada a hipótese de pretensão resistida, o que, ante a procedência do pedido, impõe sua condenação em honorários de advogado.
IV. Nos presentes autos, o Tribunal de origem consignou, no acórdão recorrido, que, no prazo de resposta, a União não reconhecera, na íntegra, a procedência do pedido formulado na petição inicial, porquanto defendera, preliminarmente, a suposta inexistência de documentos essenciais à propositura da ação. É incontroverso que, na sentença, fora rejeitada a arguição preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, arguição que havia sido feita, pela União, em sua contestação.
V. Portanto, ao considerar inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, o Tribunal de origem decidiu em perfeito alinhamento à jurisprudência desta Corte. Logo, em relação à alegada ofensa ao art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável, também, aos Recursos Especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507405/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00019 INC:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004)LEG:FED LEI:011033 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FAZENDA PÚBLICA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - PRETENSÃO RESISTIDA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1389810-RS, AgRg no AREsp 436146-RS, AgRg no REsp 1473078-RS, AgRg no REsp 1506470-PR, REsp 1202551-PR
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