AgRg no REsp 1507479 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0002916-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE FIRMA NA DATA DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA PARCELA, OU DAS PARCELAS, E NÃO NA DATA DA POSTERIOR EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE, MESMO SOB ESSA INTERPRETAÇÃO, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO ESTARIAM PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.465.129/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2014; AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010).
II. Conforme se observa do acórdão recorrido, o ora agravado aderiu a um primeiro programa de parcelamento, em 05/08/2003, e, posteriormente, a um segundo, em 04/12/2009, o que completa, entre um e outro, mais de cinco anos, lapso temporal suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição.
III. De outro lado, mesmo se adotando a tese defendida pela Fazenda, no Regimental, a prescrição teria ocorrido. Como não houve pagamento de qualquer parcela do acordo administrativo, o desligamento deu-se imediatamente, logo de saída, três meses após o início do primeiro programa, na forma do art. 1º, § 9º, da Lei 11.941/2009. Ora, como o mesmo ocorreu durante o curso do segundo parcelamento, o novo desligamento do contribuinte deu-se, igualmente, três meses após o início do programa. Mantidos, assim, os marcos temporais entre um e outro evento de desligamento, tem-se que se passaram, entre o primeiro desligamento e o segundo, mais de seis anos, tempo suficiente para fazer incidir a prescrição quinquenal, no caso em tela.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507479/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE FIRMA NA DATA DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA PARCELA, OU DAS PARCELAS, E NÃO NA DATA DA POSTERIOR EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE, MESMO SOB ESSA INTERPRETAÇÃO, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO ESTARIAM PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.465.129/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2014; AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010).
II. Conforme se observa do acórdão recorrido, o ora agravado aderiu a um primeiro programa de parcelamento, em 05/08/2003, e, posteriormente, a um segundo, em 04/12/2009, o que completa, entre um e outro, mais de cinco anos, lapso temporal suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição.
III. De outro lado, mesmo se adotando a tese defendida pela Fazenda, no Regimental, a prescrição teria ocorrido. Como não houve pagamento de qualquer parcela do acordo administrativo, o desligamento deu-se imediatamente, logo de saída, três meses após o início do primeiro programa, na forma do art. 1º, § 9º, da Lei 11.941/2009. Ora, como o mesmo ocorreu durante o curso do segundo parcelamento, o novo desligamento do contribuinte deu-se, igualmente, três meses após o início do programa. Mantidos, assim, os marcos temporais entre um e outro evento de desligamento, tem-se que se passaram, entre o primeiro desligamento e o segundo, mais de seis anos, tempo suficiente para fazer incidir a prescrição quinquenal, no caso em tela.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507479/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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