AgRg no REsp 1507546 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0003261-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA DE ANÁLISE EXCLUSIVA DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A matéria constitucional discutida no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior, na forma da jurisprudência deste Tribunal, sequer a título de prequestionamento. Eventual violação de dispositivo constitucional é matéria reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507546/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA DE ANÁLISE EXCLUSIVA DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A matéria constitucional discutida no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior, na forma da jurisprudência deste Tribunal, sequer a título de prequestionamento. Eventual violação de dispositivo constitucional é matéria reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507546/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1159468-CE, EDcl no AgRg no REsp 1343956-MT
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