AgRg no REsp 1507679 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0000105-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA.
ADMISSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
3. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica o privilégio legal que decorre da própria natureza privilegiada do crédito.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507679/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA.
ADMISSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
3. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica o privilégio legal que decorre da própria natureza privilegiada do crédito.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507679/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00098 PAR:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 34422-RS(CRÉDITO TRABALHISTA - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA) STJ - RESP 1503442-DF, RESP 1482858-DF, RESP 1454321-DF, RESP 1481710-DF, RESP 1476791-DF
Mostrar discussão