AgRg no REsp 1507712 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0003170-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS. REGIÃO METROPOLITANA. DIREITO AO RECEBIMENTO EM CASO DE PERNOITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, § 3o., DA LEI 8.112/90.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Servidor Público faz jus ao recebimento de diárias, mesmo em casos de deslocamento dentro da mesma região metropolitana, quando houver necessidade de pernoite fora da sede, conforme prevê expressamente o art. 58, § 3o., da Lei 8.112/90.
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1507712/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS. REGIÃO METROPOLITANA. DIREITO AO RECEBIMENTO EM CASO DE PERNOITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, § 3o., DA LEI 8.112/90.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Servidor Público faz jus ao recebimento de diárias, mesmo em casos de deslocamento dentro da mesma região metropolitana, quando houver necessidade de pernoite fora da sede, conforme prevê expressamente o art. 58, § 3o., da Lei 8.112/90.
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1507712/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00058 PAR:00003
Veja
:
STJ - REsp 535132-SC
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