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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507799 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0282993-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. AUMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NESTA VIA. 1. A tese de que inquéritos e ações penais em curso não enseja a elevação da pena-base pelos antecedentes ou a título de personalidade do agente não foi objeto do recurso especial. 2. Logo, tratando-se de inovação recursal, inviável se afigura o exame da matéria nesta via. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1507799/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1356153-MS, AgRg no REsp 1238154-RS
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