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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507803 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0346476-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. NORMA QUE OSTENTA NATUREZA DE LEI LOCAL QUANDO APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se, no tocante à aplicação do artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90 ao caso dos autos, que o Tribunal a quo, efetivamente, promoveu intenso debate (fls. 1.175/1.185). A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. No mérito, a apreensão da controvérsia submetida a esta Corte demanda o revolvimento de norma que, quando aplicável aos servidores do Distrito Federal, ostenta natureza local, o que é vedado pela Súmula nº 280/STF. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507803/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00002
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SOLUÇÃOINTEGRAL DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃOCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP(LEI FEDERAL APLICADA A SERVIDOR DISTRITAL - NATUREZA DE LEI LOCAL -SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 363583-DF, AgRg no AREsp 347948-DF
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