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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507837 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0334416-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. Súmula n. 385/STJ. 2. A Corte estadual, com ampla cognição fático-probatória, concluiu pela existência de outros registros do nome da parte recorrente nos cadastros de inadimplentes, bem como a inexistência de prova acerca da ilegitimidade de tais apontamento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1507837/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385
Veja : (INSCRIÇÃO PRETÉRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORALOBSTADO) STJ - AgRg no REsp 1450391-MG, AgRg no Ag 1302159-RS, AgRg na Rcl 11107-SC
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