AgRg no REsp 1507914 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0008154-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Outrossim, a vexata quaestio envolve apenas questão de direito, não sendo necessário o reexame de matéria fática a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Outrossim, a vexata quaestio envolve apenas questão de direito, não sendo necessário o reexame de matéria fática a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO INCORPORADA - PAGAMENTO-PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1492912-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1507816 SP 2015/0008090-0 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:16/11/2015
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