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Jurisprudência


AgRg no REsp 1507986 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0006368-1

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 861 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA. RECONHECIDA A ATIVIDADE DE MULA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO. 1. Resta devidamente fundamentada a negativa da benesse prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, diante da quantidade e natureza da droga apreendida - mais de 800 gramas de pasta base de cocaína -, não havendo falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem admitido o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado, quando evidenciada função específica de transportador, "mula", por entender que nestes casos há efetivo envolvimento com organização criminosa. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e, na oportunidade, deferida a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1507986/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, e deferir a execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 861 g de massa líquida de cocaína.
Informações adicionais : "[...] quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, não logrou a recorrente comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, tampouco realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exige o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". "[...] a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00009 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00637
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA) STJ - REsp 1296807-RN, HC 219226-MS(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -AFASTAMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA) STJ - HC 340540-SP, AgRg no REsp 1383773-DF(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO - ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNÇÃO DEMULA) STJ - AgRg no HC 379770-SP, AgRg no AREsp 565211-SP, HC 288046-SP(PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 122292-MG, ARE-RG 964246, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF
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