main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1508021 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0006285-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2012. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORÇA DE LEI. DECISÃO HARMÔNICA COM A MASSIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentada por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.112.748/TO, no sentido de que a Portaria MF 75/2012 não tornou possível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o valor dos tributos iludidos ultrapasse o patamar de dez mil reais por absoluta ausência de força de lei. 2. Desse modo, à míngua de argumentos idôneos o bastante para refutar o fundamento da decisão agravada, deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1508021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Veja : STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1504690-PR, AgRg no REsp 1517167-RS
Mostrar discussão