AgRg no REsp 1508065 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0005514-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA.
INADIMPLEMENTO. ART. 51 DO CP. DÍVIDA DE VALOR. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP, representativo de controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. Cumprida a pena privativa de liberdade, deve ser extinta a punibilidade do réu, independentemente do adimplemento da pena de multa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508065/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA.
INADIMPLEMENTO. ART. 51 DO CP. DÍVIDA DE VALOR. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP, representativo de controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. Cumprida a pena privativa de liberdade, deve ser extinta a punibilidade do réu, independentemente do adimplemento da pena de multa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508065/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051
Veja
:
STJ - REsp 1519777-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1447950-SP, AgRg no REsp 1442032-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1509509 SP 2015/0014847-0 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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